Elementos estruturais do SEN

Desde logo é de salientar que o projecto da nova lei das bases gerais do Sistema Estatístico Nacional dá a noção do Sistema assim como a definição de algumas componentes fundamentais do mesmo, e que são as seguintes:

- Art.º 1º (Noção):

1 – Por Sistema Estatístico Nacional, adiante abreviadamente designado SEN, entende-se o conjunto orgânico integrado pelas instituições e entidades a quem compete assegurar o exercício da actividade estatística nacional com vista à coordenação, produção e difusão das estatísticas oficiais, com base nos dados estatísticos recolhidos junto das unidades estatísticas inquiridas.

2 – Por actividade estatística nacional entende-se o conjunto de métodos, técnicas e procedimentos de coordenação, concepção, recolha, tratamento, análise e difusão de informação estatística oficial de interesse nacional, de que se destaca a realização de recenseamentos, inquéritos correntes e eventuais, a elaboração das contas nacionais e de outros indicadores económicos e sociais, bem como estudos. Análises de conjuntura e investigação

3 – Por estatísticas oficiais entendem-se as produzidas pelos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN.

4 – Po unidade estatística entende-se todas as pessoas singulares ou colectivas e entidades equiparadas, de direito público e privado, que se encontrem ou exerçam actividades no território nacional.

A tutela do SEN é exercida pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em que delegar as respectivas funções, adiante designado Ministro de Tutela.

O projecto da nova Lei das bases gerais do SEN estabelece também quais são os objectivos Sistema que aparecem assim formulados.

São objectivos do SEN:

a) Assegurar que as actividades estatísticas oficiais se desenvolvam de forma coordenada, integrada e racional, com base numa normativa técnica uniforme em todo o território nacional;

b) Garantir que a coordenação, recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística oficial necessária ao País para orientar o seu desenvolvimento sócio-económico nos seus diferentes níveis, seja de qualidade, objectiva, imparcial, oportuna e suficiente;

c) Optimizar os recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais na produção e difusão das estatísticas oficiais e no desenvolvimento da actividade estatística nacional, evitando duplicações de esforços e a consequente delapidação de recursos;

d) Fomentar o interesse das instituições públicas e privadas, das empresas e dos cidadãos em geral na actividade estatística nacional, a fim de promover a sua participação e colaboração na recolha de dados estatísticos pertinentes, fidedignos e oportunos;

e) Promover a análise e a utilização da informação estatística oficial entre as instituições públicas e privadas e a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis;

f) Garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação económica e social de base estatística oficial, capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores;

g) Estimular e promover em permanência a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal dos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN.

Quanto aos órgãos do Sistema Estatístico Nacional, estipula o projecto de Lei os seguintes:

1 – São órgãos do SEN:

a) O Conselho Superior de Estatística, adiante abreviadamente designado CSE;

b) O Instituto Nacional de Estatística e Censos, adiante abreviadamente designado INEC;

c) O Banco Central da Guiné-Bissau, adiante abreviadamente designado BC;

d) Os Órgãos Delegados do INEC, adiante abreviadamente OD.

2 – Os Órgãos do SEN, no exercício das suas actividades estatísticas, ficam sujeitos aos princípios definidos no Artigo 4º:

Quanto ao Conselho Superior de Estatística, são-lhe definidas as seguintes noção, âmbito e atribuições:

1 – O CSE é o Órgão de Estado de orientação e coordenação do SEN, ao qual compete:

a) Definir quadrienalmente as directrizes gerais da actividade estatística nacional com as respectivas prioridades;

b) Garantir a coordenação do SEN, aprovando, sob proposta do INEC normas técnicas, nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística, de utilização imperativa por todos os órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN;

c) Fomentar o aproveitamento para fins estatísticos de actos administrativos da Administração Pública, formulando recomendações com vista, designadamente à utilização nos documentos administrativos das nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística, aprovados nos termos da alínea b);

d) Zelar pela observância do princípio do segredo estatístico e autorizar a libertação do segredo estatístico nos casos e termos previstos na alínea b) do n.º 4 e nos n.º 5 e n.º 6, todos do Artigo 4º;

e) Emitir parecer sobre o projecto de plano anual da actividade estatística do SEN e respectivo orçamento, para o ano seguinte, preparado pelo INEC, a ser submetido à aprovação do Ministro da Tutela;

f) Emitir parecer sobre o projecto do relatório anual da actividade estatística do SEN no ano anterior, preparado pelo INEC, a ser submetido à aprovação do Ministro da Tutela;

g) Emitir parecer sobre as propostas apresentadas pelo INEC para delegar competências noutros serviços públicos, bem como sobre as propostas da respectiva cessação;

h) Emitir parecer sobre os projectos de cooperação bilateral e multilateral no domínio da estatística, desenvolvidos pelos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN;

i) Emitir parecer, por solicitação do Governo, sobre os projectos de diplomas legais que contenham quaisquer normas com incidência na estrutura e funcionamento do SEN;

j) Aprovar o seu regulamento interno.

2 – O CSE é presidido pelo Ministro da Tutela, e é composto pelos seguintes vogais:

a) O Presidente do INEC que exerce as funções de Vice-Presidente e que assegurará a presidência nas ausências e impedimentos do Presidente;

b) Um funcionário do INEC, proposto pelo seu Presidente, que assegurará as funções de Secretário sem direito a voto;

c) Representantes de Ministérios;

d) Um representante do Banco Central;

e) Um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas;

f) Um representante do Centro Nacional de Formação Administrativa;

g) Representantes de associações empresariais até ao máximo de quatro, dos quais um da área da agricultura, um da indústria, um do comércio e outro dos serviços;

h) Representantes de associações sindicais até ao máximo de quatro, um da área da agricultura, um da indústria, um do comércio e outro dos serviços.

3 – Os vogais do CSE são nomeados por despacho do Ministro da Tutela, sob proposta dos Ministros e das entidades respectivos, devendo o despacho de nomeação designar igualmente os vogais suplentes que suprem as ausências e os impedimentos dos vogais efectivos.

4 – O CSE poderá reunir em plenário ou em secções especializadas, permanentes ou eventuais, consoante as matérias a tratar, nos termos que vierem a ser fixados no Regulamento da presente Lei previsto no Artigo 15º e no seu Regulamento Interno previsto na alínea j) do n.º 1 do presente Artigo.

5 – O CSE reúne-se em sessão plenária pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, por proposta do INEC e convocatória do Presidente, com envio da ordem de trabalhos a tratar.

6 – O mandato dos vogais do CSE tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

7 – Pela presença efectiva nas reuniões do CSE, tanto nas plenárias como das secções, os seus membros têm direito ao recebimento de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro de Tutela e do Ministro das Finanças, a pagar por conta da dotação inscrita para o efeito no orçamento do INEC.

8 – O INEC prestará o apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CSE.

Quanto ao Instituto Nacional de Estatística e Censos, a sua natureza e atribuições encontram-se assim definidas:

1 – O INEC é o órgão central de produção de estatística do SEN, a quem cabe a coordenação, recolha, produção e difusão de informação estatística de interesse nacional.

2 – O INEC é um instituto público dotado de personalidade jurídica e gozando de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, cuja organização, gestão e funcionamento se regem pelo respectivo estatuto orgânico a aprovar pelo Governo nos termos do Artigo 16º.

3 – No exercício das suas atribuições genéricas referidas no n.º 1 cabe ao INEC:

a) Coordenação, recolha, apuramento e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo nos termos do plano anual da actividade estatística do SEN aprovado pelo Ministro da Tutela, tendo em conta o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do Artigo 6º;

b) Sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior, recolha, apuramento e difusão de outros dados estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades específicas de utilizadores estatísticos públicos e privados, cuja satisfação seja por eles especialmente solicitada ao INEC.

4 – As despesas efectuadas pelo INEC na realização dos inquéritos ou trabalhos estatísticos para a produção dos dados estatísticos referidos na alínea b) do número anterior, são pagas pelas entidades que os solicitaram.

Quanto ao Banco Central da Guiné-Bissau, dispõe o projecto de Lei o seguinte:

1 – As competências estatísticas oficiais do BC no âmbito do SEN, são as que se encontram previstas na sua Lei Orgânica, o Decreto n.º 32/89, de 27 de Dezembro, no Artigo 36º.

2 – Nos termos do preceito legal referido no número anterior, é da responsabilidade do BC a centralização, compilação e publicação das estatísticas monetárias, financeiras e cambiais, e a elaboração de balança de pagamentos.

Quanto aos Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística e Censos, as suas natureza, criação e competências, encontram-se assim estabelecidas;

- Art. 9º (Dos Órgãos Delegados do INEC):

1 – Para a prossecução das suas atribuições referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do Artigo 7º, o INEC pode delegar funções estatísticas noutros serviços públicos, que serão os seus Órgãos Delegados previstos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 5º.

2 – Não podem ser OD as entidades privadas e cooperativas, salvo, em casos especiais, as empresas concessionárias de um serviço público.

3 – Os OD que receberem delegação de competências do INEC para a própria difusão das estatísticas delegadas, ficam obrigados a sujeitar previamente à aprovação técnica do INEC as respectivas publicações.

4 – A criação de OD será estabelecida, sob proposta do INEC e parecer do CSE nos termos da alínea g) do n.º 1 do Artigo 6º, por Despacho Conjunto dos Ministros responsáveis pelas respectivas áreas a que se referem as estatísticas delegadas e do Ministro de Tutela, o qual definirá sempre os poderes delegados, bem como estipulará a obrigatoriedade do respeito pelo disposto na presente Lei, em particular dos princípios do SEN.

5 – À extinção dos OD aplica-se, com as adaptações devidas, o mecanismo previsto no número anterior.

6 – Aplica-se aos OD o disposto nos n.º 1 e n.º 3 do Artigo 10º.

1 – Nenhum serviço do Estado ou das autarquias locais, ou outra entidade pública, ou com funções de interesse público, incluindo os OD, poderá realizar quaisquer inquéritos estatísticos sem prévia autorização do INEC na sua qualidade de órgão central de produção de estatísticas do SEN.

2 – Exceptua-se do disposto no número anterior o BC.

3 – As formalidades a seguir nos pedidos de autorização para a realização de inquéritos estatísticos a que se refere o n.º 1, serão fixadas em normas regulamentares em conformidade com o disposto no Artigo 15º.
         
             

voltar