Elementos estruturantes do SEN
Os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional encontram-se previstos e definidos no projecto de Lei nos seguintes termos:
- Art.º 4º (Princípios):
1 – A fim de garantir o melhor nível qualitativo possível no plano técnico-científico, deontológico e profissional, a actividade estatística nacional desenvolvida no âmbito do SEN, assenta nos princípios da autoridade estatística, do segredo estatístico, da autonomia técnica, da imparcialidade, da transparência, da fiabilidade, da pertinência e da coordenação estatística.
2 – Para efeitos da presente lei, estes princípios são assim definidos:
a) Autoridade Estatística, é o poder conferido aos órgãos produtores de estatísticas oficiais pertencentes ao SEN de realizarem inquéritos com obrigatoriedade de resposta nos prazos que forem por eles fixados, bem como de efectuar todas as diligências necessárias à produção das estatísticas, podendo solicitar informações estatísticas a todas as autoridades, serviços ou organismos, funcionários e a todas as pessoas singulares ou colectivas e entidades equiparadas que se encontrem no território nacional ou nele exerçam actividade.;
b) Segredo Estatístico, visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos inquiridos, consistindo na obrigação dos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN de protegerem os dados estatísticos individuais recolhidos relativos a pessoas singulares ou colectivas e entidades equiparadas, contra qualquer utilização não estatística e divulgação não autorizada;
c) Autonomia Técnica, consiste no poder conferido aos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução da sua actividade, designadamente no que diz respeito às técnicas científicas, metodologias, nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas que melhor se adaptem à consecução dos objectivos da presente lei, agindo no âmbito da sua competência técnica com inteira independência, podendo tornar disponíveis e difundir em pé de igualdade a todos os utilizadores as estatísticas produzidas e o mais rapidamente possível após terminado o seu processo de produção;
d) Imparcialidade, consiste no dever dos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN de produzirem e difundirem as estatísticas oficiais de maneira objectiva, científica e com bases inequívocas, ao abrigo de qualquer pressão oriunda de grupos políticos ou de outros grupos de interesse;
e) Transparência, consiste no direito conferido aos fornecedores dos dados estatísticos individuais necessários à produção das estatísticas oficiais no âmbito do SEN de obter informações relativas ao fundamento jurídico, aos fins para que esse s dados são pedidos e às medidas de protecção da sua confidencialidade e da sua utilização exclusiva para fins estatísticos;
f) Fiabilidade, consiste no dever dos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN de produzirem / difundirem as respectivas estatísticas de maneira a que traduzam o mais fielmente possível a realidade e os fenómenos que se propõem quantificar, devendo ainda informar os utilizadores estatísticos sobre as fontes e os métodos utilizados na sua produção;
g) Pertinência, consiste no dever dos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN de produzirem e difundirem estatísticas relacionadas com necessidades claramente definidas, devendo a recolha dos dados estatísticos individuais limitar-se ao que é estritamente necessário para a obtenção das estatísticas pretendidas;
h) Coordenação Estatística, consiste no poder conferido ao SEN de elaborar e aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, designadamente normas técnicas, nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas uniformes, de aplicação imperativa por todos os produtores de estatísticas, de molde a garantir a harmonização, integração e comparabilidade das estatísticas produzidas.
Em reforço do princípio do Segredo Estatístico, este Artigo 4º do projecto de Lei prossegue com a seguinte formulação:
3 – Todos os dados estatísticos individuais recolhidos pelos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN , são de natureza confidencial, pelo que:
a) Não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a quaisquer pessoas ou entidades, nem deles pode ser passada certidão;
b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame;
c) Constituem segredo profissional para todos os funcionários ou agentes que deles tomem conhecimento por força das suas funções estatísticas.
4 – Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que:
a) A própria pessoa ou entidade a quem respeitam os dados estatísticos, por escrito, autorize expressamente a sua divulgação ou lhes retire o carácter confidencial;
b) O Conselho Superior de Estatística, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 6º, autorize a libertação do princípio do segredo estatístico, desde que estejam em causa necessidades do planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas, e da investigação.
5 – Nos casos previstos no número anterior, a respectiva utilização dos dados estatísticos individuais será sempre feita sob forma anónima, de molde a não permitir a identificação das respectivas unidades estatísticas.
6 – Os funcionários ou agentes dos órgãos produtores de estatísticas pertencentes ao SEN que, mesmo após cessarem a qualquer título as respectivas funções, violarem o princípio do segredo estatístico, são passíveis de responsabilidade criminal.